domingo, 31 de outubro de 2010

AUDITORIA DO BALANÇO CONTÁBIL

No fechamento do Balanço, o Auditor deverá realizar uma profunda análise nos saldos contábeis, pois poderá encontrar contas contábeis que não foram totalmente conciliadas que interferem na apuração direta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Também, cabe ressaltar, já que estamos na era da informática: o Auditor pode solicitar ao setor Contábil ou Administrativo, um TERMINAL DE COMPUTADOR que tenha acesso ao sistema contábil da empresa, com isso poderá visualizar o razão contábil das contas e emitir somente as contas que julgar necessário. A navegação pelo razão contábil, além de facilitar o trabalho, pode ser feita uma análise virtual mais abrangente das contas, sendo as seleções mais específicas.


Atualmente a Receita Federal e o INSS auditam por meio de arquivos magnéticos obrigatórios, por que não o Auditor contratado pela empresa não pode usufruir tal sistemática? Até mesmo é uma justificativa para ter acesso ao sistema contábil e de patrimônio.

A seguir relacionamos, dentre outros, alguns itens obrigatórios a serem observados.

a) BALANÇO DE ABERTURA

BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc. No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Neste caso, o Auditor deverá verificar se os valores consignados no balanço de abertura estão suportados por documentos consistentes, tais como: boletins de caixa, extratos bancários, relatório discriminado das duplicatas a receber, relatório discriminado dos bens do ativo imobilizado, relatório discriminado dos fornecedores, levantamento de tributos a pagar, bem como outras contas a pagar e outros créditos, enfim os saldos consignados no balancete devem ser comprovados.

Valores Diferidos no Lalur

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/1996, art. 54).

Exemplo:

Uma empresa tem R$ 45.000,00 de saldo na Parte B do seu LALUR, ainda não tributados, em 31.12.2000. Sabe-se que apurou o IRPJ pelo Lucro Real, no ano de 2000. Optando pelo Lucro Presumido em 2.001, deverá proceder a adição deste valor em 31.03.2001:

Descrição

Valor R$

Base de cálculo apurada sobre as receitas normais

50.000,00

Saldo da Parte B do LALUR

45.000,00

Total da Base de Cálculo

95.000,00

Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do lucro presumido, mas sim medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:

b) CAIXA e BANCOS

b1) conferir se os boletins de caixa “batem” com os saldos contábeis;

b2) através da análise de um determinado mês, nos movimentos de boletins de caixa, verificar a consistência dos documentos. Exemplo: analisar todos os documentos constantes dos boletins de caixa referente ao mês de dezembro ou de alguns dias do mês, conforme o Auditor julgar necessário;

b3) conferir se os saldos dos bancos constantes no balancete contábil estão em conformidade com os extratos bancários e/ou conciliações apresentadas pela empresa;

b4) com base na conciliação bancária, verificar se os cheques e depósitos constantes na conciliação bancária realmente constam no extrato bancário do período subseqüente, bem como se não há pendência de longa data nas conciliações bancárias;

b5) analisar em um determinado mês ou alguns dias, por amostragem, os documentos de suporte dos registros constantes na conta bancos conta movimento;

b6) verificar se nos meses seguintes, ao do encerramento do balancete e balanço existem despesas pagas de meses ou ano anteriores e que estão sendo contabilizadas pelo pagamento, mas devem ser contabilizadas pelo período de Competência, tais como:

- Notas fiscais de despesas, acertos de viagens funcionários e sócios;

- Água, luz, telefone;

- Pagamento de despesas de dezembro com cheques compensados apenas no mês seguinte;

- CPMF da última semana do mês e debitada no mês seguinte;

- Juros e Encargos financeiros da conta corrente e conta garantida, bem como despesas bancárias;

- IOF cobrado sobre empréstimos e financiamentos;

- Outras despesas referentes aos meses de novembro e dezembro, pagas somente no ano seguinte, as quais deve ser contabilizadas no mês de sua competência.

Recomendar o ajuste, de modo que a empresa observe o regime de competência. Esse procedimento fará com que a empresa pague menos IRPJ e CSSL.

c) APLICAÇÕES FINANCEIRAS

c1) conferir os saldos contábeis de aplicações financeiras:

- com extratos de aplicações financeiras;

- se não houver o extrato atualizado, com o documento da efetiva aplicação, apropriando os rendimentos proporcionalmente até a data do encerramento do balanço, nos casos de renda fixa . IMPORTANTE: verificar comentários, neste item, sobre renda fixa e variável;

c2) verificar se está sendo contabilizado o IRRF sobre rendimentos das aplicações financeiras, na conta de Impostos a Recuperar, o qual será reduzido do IRPJ. Como se trata de imposto de renda retido que será deduzido do IRPJ, o Auditor deverá conferir valor por valor contabilizado com o extrato da aplicação financeira ou com o Comprovante de Retenção de I.R que deve ser emitido anualmente pela Instituição até 28 de fevereiro do ano seguinte;

c3) Renda Fixa

Os rendimentos das aplicações financeiras de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12, “pro-rata tempore”, pois seus rendimentos são considerados líquidos e certos. Exemplo: CDB, RDB.

c4) Renda Variável

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (atreladas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser registrados na data do respectivo resgate, por serem aplicações de risco, sendo que seu rendimento não é garantido e nem considerado nem líquido ou certo na data do encerramento do Balanço, pois a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável, podendo mensurar o rendimento apenas por ocasião do resgate.

Exemplo:

- Aplicações em Fundos de Investimentos indexados à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.

- Aplicação em Fundos de Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco.

Hoje em dia, praticamente todas as aplicações em fundos de investimentos não têm garantido os seus rendimentos, o cliente participa 100% do risco, para isso basta ler o termo de compromisso de adesão da Aplicação Financeira.

O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do resgate.



domingo, 19 de setembro de 2010

Perícia contábil

Uma função que necessita constante aprimoramento, a Perícia Contábil vem atraindo cada vez mais a atenção dos profissionais de Contabilidade. O perito contador, contratado pelas partes ou indicado pelo juiz para fazer laudos sobre um determinado caso, é essencial para a solução de litígios na Justiça.
Pela definição da Norma Brasileira de Contabilidade, a perícia contábil é “o conjunto de procedimentos técnicos, que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificado.”
Perito é o Contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada.
O perito é a pessoa nomeada pelo juiz ou pelas partes (em caso de perícia extrajudicial).


NO JUDICIÁRIO

A Justiça recorre ao perito contábil quando o juiz necessita de um laudo profissional especializado ou para atender ao pedido de uma das partes envolvidas no processo. Muitas perícias na área da Contabilidade são hoje requeridas principalmente na parte de revisão de encargos financeiros contra bancos, também referentes ao Sistema Financeiro Habitacional, e demais questões como leasing, condomínios, entre outros. A perícia é um meio de prova previsto no Direito, assim como a documental, a testemunhal e a do depoimento pessoal.
O perito contábil, além da condição legal, da capacidade técnica e da idoneidade moral, tem uma responsabilidade enorme, já que suas afirmações envolvem interesses e valores consideráveis.
No caso de perícia judicial, o prazo estabelecido para a conclusão dos trabalhos, fixado pelo juiz, deve ser cumprido pelo perito-contador como forma de não obstar a celeridade processual. O perito-contador assistente deve cumprir o prazo fixado em lei, para suas manifestações sobre o laudo pericial, de forma a não prejudicar a parte que o indicou.
PERÍCIA X AUDITORIA
A principal diferença entre auditoria e perícia é que a auditoria opera através de um processo de amostragem, e a perícia sobre um determinado ato, ligado ao patrimônio das entidades físicas ou jurídicas, buscando a apresentação de uma opinião através do laudo pericial.
O perito contador atua sobre um caso litigioso, envolvendo duas partes, enquanto que o auditor desenvolve seu trabalho para uma entidade privada ou pública que o contrata para apreciar e emitir parecer sobre controles internos ou demonstrações financeiras.

COMPETÊNCIA PROFISSIONAL
A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.
Competência profissional pressupõe ao perito-contador e ao perito-contador-assistente demonstrar capacidade para pesquisar, examinar, analisar, sintetizar e fundamentar a prova no laudo pericial e no parecer pericial contábil.
O contador, na função de perito, deve manter adequado nível de competência profissional, atualizado sobre as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), além das técnicas contábeis, especialmente as aplicáveis à perícia. Na opinião de Xavier, os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação e certificação. A Perícia desenvolve-se como um campo de atuação bastante importante para os contadores, na medida em que há uma grande responsabilidade no trabalho.
Durante o processo da perícia, três profissionais podem atuar concomitantemente, pois o autor e o réu podem indicar assistentes técnicos para acompanharem o perito indicado pelo juiz. O perito do juiz faz o laudo e submete aos assistentes. Caso um deles discorde, faz um laudo em separado.
COMPROVAÇÃO DE HABILITAÇÃO
O perito-contador e o perito-contador assistente devem comprovar sua habilitação profissional mediante apresentação de certidão específica, emitida por Conselho Regional de Contabilidade, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Federal de Contabilidade.
RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
As despesas de perícia fazem parte dos custos processuais, cabendo ás partes prover tais despesas, antecipando-lhe o valor, que ficará consignado em juízo.
EXAMES
O perito contábil utilizará, em seus exames, dos registros e demonstrações contábeis (livros diário e razão), podendo, também, servir-se de outros elementos para produção de provas.
RESPONSABILIDADE E ZELO
O perito-contador e o perito-contador assistente devem conhecer as responsabilidades sociais, éticas, profissionais e legais, às quais estão sujeitos no momento em que aceitam o encargo para a execução de perícias contábeis judiciais, extrajudiciais e arbitrais.


CONTRATAÇÃO DE ESPECIALISTAS

O perito-contador e o perito-contador assistente, são responsáveis também pelos trabalhos realizados por especialista contratado para a realização de parte da perícia que exija conhecimento específico em outras áreas do conhecimento humano. Tal obrigação assumida pelo perito perante o julgador ou contratante não exime o especialista contratado da responsabilidade pelo trabalho executado.
A utilização de serviços de especialistas de outras áreas, quando parte do objeto da perícia assim o requerer, não implica presunção de incapacidade do perito-contador e do perito-contador assistente, devendo tal fato ser, formalmente, relatado no Laudo Pericial Contábil ou no Parecer Pericial Contábil para conhecimento do julgador, das partes ou dos contratantes.
São exemplos de trabalho de especialista: programador de computador para desenvolvimento de programas para perícias, inclusive para liquidação de sentenças em ações trabalhistas, apuração de haveres, aferição de diferenças do Sistema Financeiro de Habitação; atuários; especialista contábil em partes específicas da perícia, entre outros.

segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Contabilidade gerencial.


A contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Contabilidade Gerencial, em síntese, é a utilização dos registros e controles contábeis com o objetivo de gerir uma entidade.

A gestão de entidades é um processo complexo e amplo, que necessita de uma adequada estrutura de informações - e a contabilidade é a principal delas.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 120.000/mês) é acima de R$ 600,00. Numa empresa de médio porte (faturamento até R$ 1.000.000/mês) este custo vai a R$ 3.000,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

A contabilidade gerencial não “inventa” dados, mas lastreia-se na escrituração regular dos documentos, contas e outros fatos que influenciam o patrimônio empresarial.

Dentre as utilizações da contabilidade, para fins gerenciais, destacam-se, entre outros:

1. Projeção do Fluxo de Caixa

2. Análise de Indicadores

3. Cálculo do Ponto de Equilíbrio

4. Determinação de Custos Padrões

5. Planejamento Tributário

6. Elaboração do Orçamento e Controle Orçamentário

CONDIÇÕES

O primeiro passo para uma contabilidade verdadeiramente gerencial, é que esta seja atualizada, conciliada e mantida com respeito às boas técnicas contábeis.

Desta forma, pressupõe-se, entre outros, que uma contabilidade para uso gerencial deva ter:

1. Contas bancárias devidamente “fechadas” com os respectivos extratos, sendo as diferenças demonstradas e que tais diferenças não afetem o resultado pelo regime de competência. Admite-se, tão somente, as típicas “pendências” bancárias, como cheques não compensados e pequenos valores de débitos e créditos a ajustar. Valores expressivos, como débitos de juros e encargos sobre financiamentos, devem estar contabilizados.

2. Provisões de Férias e 13º Salário feitas mensalmente, com base em relatórios detalhados do departamento de recursos humanos. A falta de provisão mensal distorce as demonstrações contábeis, pois o regime de competência não é atendido.

3. Depreciações, amortizações e exaustões, contabilizadas com base em controles do patrimônio.

4. Registro dos tributos gerados concomitantemente ao fato gerador, efetuando-se também a Provisão do IRPJ e CSLL, conforme regime a que está sujeito a empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).

5. Nas empresas que se dedicam às atividades imobiliárias, optar por contabilizar custos orçados das obras. Outras atividades também exigirão técnicas contábeis específicas, como as cooperativas e as instituições financeiras.

6. Receitas, custos e despesas, reconhecidas pelo regime de competência, como detalhado adiante.

O REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Para todos os efeitos, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegem o regime de competência como único parâmetro válido, portanto, de utilização compulsória no meio empresarial.

Fonte:
Júlio César Zanluca

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ALTERAÇÃO NA LEI DE REGISTRO CONTABILIDADE.

Com a conversão da MP nº 472/2009 na Lei nº 12.249, de 11/06/2010, tivemos alterações significativas na nossa profissão de contabilista.

Conforme divulgado nesta notícia do nosso Portal Contábeis, dentre estas alterações, "as principais são: reafirmação da fiscalização pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), a volta do exame de suficiência, alterações acerca do pagamento de anuidade, ampliação das penalidades como suspensão, cassação, multa por fraude e falsificação e incapacidade técnica comprovada (grifo meu)".

Nesta notícia, ainda nos é repassado pela professora e especialista em contabilidade societária, gerencial e internacional da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeira (Fipecafi) Tânia Relvas, que "aqueles que exercem profissão com a formação de técnico contábil, com a mudança da norma, perderiam o direito de exercer a carreira. Porém, "o parágrafo 2 do artigo 12 Decreto- Lei 9235/46 assegura aos técnicos já registrados ou que venham a se registrar, o exercício da profissão até 01 de junho de 2015", explicou. Assim, há prazo para tirar o diploma de bacharel (grifos meu)".

Analisando esta notícia, vemos que nós, Técnicos em Contabilidade, temos que "correr" e fazer a matrícula em um curso Bacharel em Ciências Contábeis, já que, além das informações constantes na citada notícia, passadas pela Profa. Tânia Relvas, temos o Artigo nº 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, que é bem claro ao estabelecer que "Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos (grifo meu)".

Mas, continuando a ler o respectivo Decreto-Lei, temos neste mesmo Artigo 12º, em seu § 2o, que "Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (grifos meu)".

Daí me veio a seguinte dúvida:
Lendo na notícia as informações dadas pela Profa. Tânia Relvas, temos que o técnico contábil, com a mudança da norma, perderia o direito de exercer a carreira. Porém, o parágrafo 2 do artigo 12 Decreto- Lei 9235/46 assegura aos técnicos já registrados ou que venham a se registrar, o exercício da profissão até 01 de junho de 2015. Assim, há prazo para tirar o diploma de bacharel.

Ou seja, Técnicos em Contabilidade somente poderão exercer a profissão até o dia 01/06/2015 e, após esta data, somente Bacharéis em Ciências Contábeis que poderão exercer a profissão de Contabilista.

Mas, lendo o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946 na íntegra (mais especificamente o §2º do Artigo 12º), vejo que a Profa. Tânia Relvas está equivocada em sua informação dada na respectiva notícia e, no meu entendimento, todos os profissionais Técnicos em Contabilidade já registrados poderão exercer a profissão de Contabilista, sem prazo final estabelecido.

Já os Técnicos em Contabilidade ainda não registrados tem o prazo até 01/06/2015 para efetuarem o seu registro para terem o direito de exercer a profissão de Contabilista.

A partir de 02/06/2015, somente Bacharéis em Ciências Contábeis que poderão fazer o registro como Contabilista.





Ou seja, o que mudou é que, a partir de 02/06/2015 não será mais permitido o registro de Técnicos em Contabilidade mas, os que já estiverem registrados até 01/06/2015 poderão exercer a profissão sem nenhum problema.
Fonte: Portal Contabéis.