segunda-feira, 30 de agosto de 2010

Contabilidade gerencial.


A contabilidade é uma ferramenta indispensável para a gestão de negócios. De longa data, contadores, administradores e responsáveis pela gestão de empresas se convenceram que amplitude das informações contábeis vai além do simples cálculo de impostos e atendimento de legislações comerciais, previdenciárias e legais.

Contabilidade Gerencial, em síntese, é a utilização dos registros e controles contábeis com o objetivo de gerir uma entidade.

A gestão de entidades é um processo complexo e amplo, que necessita de uma adequada estrutura de informações - e a contabilidade é a principal delas.

Além do mais, o custo de manter uma contabilidade completa (livros diário, razão, inventário, conciliações, etc.) não é justificável para atender somente o fisco. Informações relevantes podem estar sendo desperdiçadas, quando a contabilidade é encarada como mera burocracia para atendimento governamental.

Objetivamente, o custo médio de uma contabilidade de empresa de pequeno porte (faturamento até R$ 120.000/mês) é acima de R$ 600,00. Numa empresa de médio porte (faturamento até R$ 1.000.000/mês) este custo vai a R$ 3.000,00 ou mais. Tais empresas precisam aproveitar as informações geradas, pois obviamente este será um fator de competitividade com seus concorrentes: a tomada de decisões com base em fatos reais e dentro de uma técnica comprovadamente eficaz – o uso da contabilidade.

A contabilidade gerencial não “inventa” dados, mas lastreia-se na escrituração regular dos documentos, contas e outros fatos que influenciam o patrimônio empresarial.

Dentre as utilizações da contabilidade, para fins gerenciais, destacam-se, entre outros:

1. Projeção do Fluxo de Caixa

2. Análise de Indicadores

3. Cálculo do Ponto de Equilíbrio

4. Determinação de Custos Padrões

5. Planejamento Tributário

6. Elaboração do Orçamento e Controle Orçamentário

CONDIÇÕES

O primeiro passo para uma contabilidade verdadeiramente gerencial, é que esta seja atualizada, conciliada e mantida com respeito às boas técnicas contábeis.

Desta forma, pressupõe-se, entre outros, que uma contabilidade para uso gerencial deva ter:

1. Contas bancárias devidamente “fechadas” com os respectivos extratos, sendo as diferenças demonstradas e que tais diferenças não afetem o resultado pelo regime de competência. Admite-se, tão somente, as típicas “pendências” bancárias, como cheques não compensados e pequenos valores de débitos e créditos a ajustar. Valores expressivos, como débitos de juros e encargos sobre financiamentos, devem estar contabilizados.

2. Provisões de Férias e 13º Salário feitas mensalmente, com base em relatórios detalhados do departamento de recursos humanos. A falta de provisão mensal distorce as demonstrações contábeis, pois o regime de competência não é atendido.

3. Depreciações, amortizações e exaustões, contabilizadas com base em controles do patrimônio.

4. Registro dos tributos gerados concomitantemente ao fato gerador, efetuando-se também a Provisão do IRPJ e CSLL, conforme regime a que está sujeito a empresa (lucro real, presumido ou arbitrado).

5. Nas empresas que se dedicam às atividades imobiliárias, optar por contabilizar custos orçados das obras. Outras atividades também exigirão técnicas contábeis específicas, como as cooperativas e as instituições financeiras.

6. Receitas, custos e despesas, reconhecidas pelo regime de competência, como detalhado adiante.

O REGIME DE COMPETÊNCIA CONTÁBIL

O reconhecimento das receitas e gastos é um dos aspectos básicos da contabilidade que devem ser conhecidos para poder avaliar adequadamente as informações financeiras.

Sob o método de competência, os efeitos financeiros das transações e eventos são reconhecidos nos períodos nos quais ocorrem, independentemente de terem sido recebidos ou pagos.

Para todos os efeitos, as Normas Brasileiras de Contabilidade elegem o regime de competência como único parâmetro válido, portanto, de utilização compulsória no meio empresarial.

Fonte:
Júlio César Zanluca

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

ALTERAÇÃO NA LEI DE REGISTRO CONTABILIDADE.

Com a conversão da MP nº 472/2009 na Lei nº 12.249, de 11/06/2010, tivemos alterações significativas na nossa profissão de contabilista.

Conforme divulgado nesta notícia do nosso Portal Contábeis, dentre estas alterações, "as principais são: reafirmação da fiscalização pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), a volta do exame de suficiência, alterações acerca do pagamento de anuidade, ampliação das penalidades como suspensão, cassação, multa por fraude e falsificação e incapacidade técnica comprovada (grifo meu)".

Nesta notícia, ainda nos é repassado pela professora e especialista em contabilidade societária, gerencial e internacional da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeira (Fipecafi) Tânia Relvas, que "aqueles que exercem profissão com a formação de técnico contábil, com a mudança da norma, perderiam o direito de exercer a carreira. Porém, "o parágrafo 2 do artigo 12 Decreto- Lei 9235/46 assegura aos técnicos já registrados ou que venham a se registrar, o exercício da profissão até 01 de junho de 2015", explicou. Assim, há prazo para tirar o diploma de bacharel (grifos meu)".

Analisando esta notícia, vemos que nós, Técnicos em Contabilidade, temos que "correr" e fazer a matrícula em um curso Bacharel em Ciências Contábeis, já que, além das informações constantes na citada notícia, passadas pela Profa. Tânia Relvas, temos o Artigo nº 12 do Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, que é bem claro ao estabelecer que "Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos (grifo meu)".

Mas, continuando a ler o respectivo Decreto-Lei, temos neste mesmo Artigo 12º, em seu § 2o, que "Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão (grifos meu)".

Daí me veio a seguinte dúvida:
Lendo na notícia as informações dadas pela Profa. Tânia Relvas, temos que o técnico contábil, com a mudança da norma, perderia o direito de exercer a carreira. Porém, o parágrafo 2 do artigo 12 Decreto- Lei 9235/46 assegura aos técnicos já registrados ou que venham a se registrar, o exercício da profissão até 01 de junho de 2015. Assim, há prazo para tirar o diploma de bacharel.

Ou seja, Técnicos em Contabilidade somente poderão exercer a profissão até o dia 01/06/2015 e, após esta data, somente Bacharéis em Ciências Contábeis que poderão exercer a profissão de Contabilista.

Mas, lendo o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946 na íntegra (mais especificamente o §2º do Artigo 12º), vejo que a Profa. Tânia Relvas está equivocada em sua informação dada na respectiva notícia e, no meu entendimento, todos os profissionais Técnicos em Contabilidade já registrados poderão exercer a profissão de Contabilista, sem prazo final estabelecido.

Já os Técnicos em Contabilidade ainda não registrados tem o prazo até 01/06/2015 para efetuarem o seu registro para terem o direito de exercer a profissão de Contabilista.

A partir de 02/06/2015, somente Bacharéis em Ciências Contábeis que poderão fazer o registro como Contabilista.





Ou seja, o que mudou é que, a partir de 02/06/2015 não será mais permitido o registro de Técnicos em Contabilidade mas, os que já estiverem registrados até 01/06/2015 poderão exercer a profissão sem nenhum problema.
Fonte: Portal Contabéis.