domingo, 31 de outubro de 2010

AUDITORIA DO BALANÇO CONTÁBIL

No fechamento do Balanço, o Auditor deverá realizar uma profunda análise nos saldos contábeis, pois poderá encontrar contas contábeis que não foram totalmente conciliadas que interferem na apuração direta do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.

Também, cabe ressaltar, já que estamos na era da informática: o Auditor pode solicitar ao setor Contábil ou Administrativo, um TERMINAL DE COMPUTADOR que tenha acesso ao sistema contábil da empresa, com isso poderá visualizar o razão contábil das contas e emitir somente as contas que julgar necessário. A navegação pelo razão contábil, além de facilitar o trabalho, pode ser feita uma análise virtual mais abrangente das contas, sendo as seleções mais específicas.


Atualmente a Receita Federal e o INSS auditam por meio de arquivos magnéticos obrigatórios, por que não o Auditor contratado pela empresa não pode usufruir tal sistemática? Até mesmo é uma justificativa para ter acesso ao sistema contábil e de patrimônio.

A seguir relacionamos, dentre outros, alguns itens obrigatórios a serem observados.

a) BALANÇO DE ABERTURA

BALANÇO DE ABERTURA NA TRANSIÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO PARA O LUCRO REAL

Ocorrendo a mudança de regime tributário, de lucro presumido para lucro real, a pessoa jurídica que não manteve escrituração contábil fica obrigada a realizar levantamento patrimonial no dia 1o de janeiro seguinte ao do último período-base em que foi tributada pelo lucro presumido, a fim de proceder a balanço de abertura e iniciar a escrituração contábil (parágrafo único do artigo 19 da Lei 8541/92).

O levantamento patrimonial deverá incluir todos os bens do ativo, o patrimônio líquido e as obrigações. No ativo deverão ser inventariados o dinheiro em caixa e em bancos, as mercadorias, os produtos, as matérias primas, as duplicatas a receber, os bens do ativo permanente, etc. No passivo deverão ser arroladas todas as obrigações e no patrimônio líquido o capital registrado e a diferença (devedora ou credora) do ativo menos o passivo exigível e capital social.

Neste caso, o Auditor deverá verificar se os valores consignados no balanço de abertura estão suportados por documentos consistentes, tais como: boletins de caixa, extratos bancários, relatório discriminado das duplicatas a receber, relatório discriminado dos bens do ativo imobilizado, relatório discriminado dos fornecedores, levantamento de tributos a pagar, bem como outras contas a pagar e outros créditos, enfim os saldos consignados no balancete devem ser comprovados.

Valores Diferidos no Lalur

A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real – LALUR, corrigidos monetariamente até 31.12.1995 (Lei 9.430/1996, art. 54).

Exemplo:

Uma empresa tem R$ 45.000,00 de saldo na Parte B do seu LALUR, ainda não tributados, em 31.12.2000. Sabe-se que apurou o IRPJ pelo Lucro Real, no ano de 2000. Optando pelo Lucro Presumido em 2.001, deverá proceder a adição deste valor em 31.03.2001:

Descrição

Valor R$

Base de cálculo apurada sobre as receitas normais

50.000,00

Saldo da Parte B do LALUR

45.000,00

Total da Base de Cálculo

95.000,00

Ressalta-se, ainda, que a depreciação acelerada incentivada não deve ser adicionada de imediato na apuração do lucro presumido, mas sim medida em que a depreciação normal for adicionada ao lucro líquido, conforme dispõe a solução de consulta nº 71, da 10ª Região Fiscal, de 09.05.2001:

b) CAIXA e BANCOS

b1) conferir se os boletins de caixa “batem” com os saldos contábeis;

b2) através da análise de um determinado mês, nos movimentos de boletins de caixa, verificar a consistência dos documentos. Exemplo: analisar todos os documentos constantes dos boletins de caixa referente ao mês de dezembro ou de alguns dias do mês, conforme o Auditor julgar necessário;

b3) conferir se os saldos dos bancos constantes no balancete contábil estão em conformidade com os extratos bancários e/ou conciliações apresentadas pela empresa;

b4) com base na conciliação bancária, verificar se os cheques e depósitos constantes na conciliação bancária realmente constam no extrato bancário do período subseqüente, bem como se não há pendência de longa data nas conciliações bancárias;

b5) analisar em um determinado mês ou alguns dias, por amostragem, os documentos de suporte dos registros constantes na conta bancos conta movimento;

b6) verificar se nos meses seguintes, ao do encerramento do balancete e balanço existem despesas pagas de meses ou ano anteriores e que estão sendo contabilizadas pelo pagamento, mas devem ser contabilizadas pelo período de Competência, tais como:

- Notas fiscais de despesas, acertos de viagens funcionários e sócios;

- Água, luz, telefone;

- Pagamento de despesas de dezembro com cheques compensados apenas no mês seguinte;

- CPMF da última semana do mês e debitada no mês seguinte;

- Juros e Encargos financeiros da conta corrente e conta garantida, bem como despesas bancárias;

- IOF cobrado sobre empréstimos e financiamentos;

- Outras despesas referentes aos meses de novembro e dezembro, pagas somente no ano seguinte, as quais deve ser contabilizadas no mês de sua competência.

Recomendar o ajuste, de modo que a empresa observe o regime de competência. Esse procedimento fará com que a empresa pague menos IRPJ e CSSL.

c) APLICAÇÕES FINANCEIRAS

c1) conferir os saldos contábeis de aplicações financeiras:

- com extratos de aplicações financeiras;

- se não houver o extrato atualizado, com o documento da efetiva aplicação, apropriando os rendimentos proporcionalmente até a data do encerramento do balanço, nos casos de renda fixa . IMPORTANTE: verificar comentários, neste item, sobre renda fixa e variável;

c2) verificar se está sendo contabilizado o IRRF sobre rendimentos das aplicações financeiras, na conta de Impostos a Recuperar, o qual será reduzido do IRPJ. Como se trata de imposto de renda retido que será deduzido do IRPJ, o Auditor deverá conferir valor por valor contabilizado com o extrato da aplicação financeira ou com o Comprovante de Retenção de I.R que deve ser emitido anualmente pela Instituição até 28 de fevereiro do ano seguinte;

c3) Renda Fixa

Os rendimentos das aplicações financeiras de Renda Fixa devem ser apropriados até 31/12, “pro-rata tempore”, pois seus rendimentos são considerados líquidos e certos. Exemplo: CDB, RDB.

c4) Renda Variável

Os rendimentos de aplicações financeiras de renda variável (atreladas à Bolsa, ao Ouro, ao Dólar, etc.) devem ser registrados na data do respectivo resgate, por serem aplicações de risco, sendo que seu rendimento não é garantido e nem considerado nem líquido ou certo na data do encerramento do Balanço, pois a qualquer momento pode ocorrer desvalorização da aplicação em função da indexação a um título de rendimento variável, podendo mensurar o rendimento apenas por ocasião do resgate.

Exemplo:

- Aplicações em Fundos de Investimentos indexados à variação da Bolsa de Valores, Dólar e Ouro.

- Aplicação em Fundos de Investimentos administrados pelos Bancos, na qual a empresa corre risco.

Hoje em dia, praticamente todas as aplicações em fundos de investimentos não têm garantido os seus rendimentos, o cliente participa 100% do risco, para isso basta ler o termo de compromisso de adesão da Aplicação Financeira.

O registro contábil de um rendimento incerto fere o Princípio Contábil do Conservadorismo, pois a empresa registrando tal valor estará avaliando a maior seus ativos sem que se tenha certeza da sua realização. Outro efeito tributário negativo é o de que a empresa apropriaria o suposto rendimento num período sem o aproveitamento do IRRF, o qual é retido por ocasião do resgate.